quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
FESTA de CARNAVAL
Escola EB 2,3 Telheiras1 e Assoc. Pais
Festa de Carnaval
11/Fev/2010 – 20h00
Música, luzes e animação!(+ bebidas, doces e salgados )
Com Baile de Máscaras, desfile/ concurso de máscaras e prémios.
A não perder ! Contamos com todos !!!!
Inscrições/ Bilhete para entrada: 5 “mascarilhas’’ por família.
À venda nos dias 8, 9 e 10 de Fevereiro, no SASE da Escola.
Para entrar é necessário acompanhante adulto e cartão de Aluno/a da Escola.
Festa de Carnaval
11/Fev/2010 – 20h00
Música, luzes e animação!(+ bebidas, doces e salgados )
Com Baile de Máscaras, desfile/ concurso de máscaras e prémios.
A não perder ! Contamos com todos !!!!
Inscrições/ Bilhete para entrada: 5 “mascarilhas’’ por família.
À venda nos dias 8, 9 e 10 de Fevereiro, no SASE da Escola.
Para entrar é necessário acompanhante adulto e cartão de Aluno/a da Escola.
Estatutos da Associação de Pais e Enc.Educ.
Estatutos da
Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola B.2.3 de Telheiras
CAPÍTULO I
ARTIGO 1º - Denominação, sede, duração, âmbito e objectivos
A Associação adopta a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola B. 2.3 de Telheiras 1 e rege-se pelos presentes estatutos.
1. A sede é na referida Escola (Rua Prof. Mário Chicó, Telheiras, Freguesia do Lumiar, Município de Lisboa).
2. O seu tempo de duração é indeterminado.
3. A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia ou credo religioso.
4. A Associação tem por objectivos os que lhe são legalmente atribuídos e nomeadamente os seguintes:
a) Representar, através dos seus órgãos legitimamente constituídos, os pais e encarregados de educação da Escola na prossecução dos interesses comuns da Escola e dos alunos;
b) Fomentar a colaboração entre docentes e demais pessoal da Escola, pais e encarregados de educação, no sentido de propiciar o desenvolvimento e formação integral dos alunos;
c) Participar na definição de uma política de educação e de juventude;
d) Participar na gestão da Escola, nos termos das alíneas anteriores e de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 2º - Atribuições
Para a realização dos seus fins compete à Associação:
a) Intervir junto das entidades oficiais e particulares, sempre que tal se revele necessário e seja do interesse da Escola;
b) Recolher opiniões e pareceres de pais e encarregados de educação sobre problemas relativos à vida da Escola e divulgá-los junto das autoridades competentes;
c) Fomentar uma colaboração permanente entre todos os membros da Escola, pais e encarregados de educação, criando e mantendo condições que assegurem a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete;
d) Dar parecer, entre outros, sobre o regulamento interno da Escola;
e) Participar, através de um representante, nas reuniões do conselho pedagógico da Escola, nos casos e nos termos legalmente previstos;
f) Colaborar com a Escola e outras entidades em iniciativas de interesse comum, nomeadamente cultural, pedagógico e social;
g) Intervir junto das entidades oficiais e particulares competentes no sentido de promover a melhoria do equipamento escolar e social no interesse dos alunos da Escola;
h) Promover a designação de representantes da Associação nos diversos órgãos da Escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;
i) Promover contactos com outras associações congéneres com vista a empreendimentos comuns para beneficio dos seus educandos;
j) Manter informados os pais e encarregados de educação sobre a vida da Escola e outras questões gerais da educação;
k) Prevenir e solucionar, sempre que possível e em colaboração com a Direcção da Escola, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3º - Associados
1 - Admissão
Podem ser membros da Associação todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, mediante inscrição.
2 - Direitos:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos de gestão da Associação;
b) Participar em todas as actividades da Associação;
c) Participar nas Assembleias Gerais, com voto deliberativo;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
e) Submeter à apreciação e deliberação dos corpos directivos todos os assuntos que considerem abrangidos pelos fins que a Associação deve prosseguir;
f) Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação.
3 - Deveres:
a) Pagar as quotas que vierem a ser fixadas anualmente pela Assembleia Geral. Os associados cujos educandos estejam abrangidos pelo S.A.S.E. (Serviço de Acção Social Escolar) ficam isentos do pagamento da quota;
b) Colaborar, na medida das suas possibilidades, nas actividades da Associação;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
4 - Demissão
Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido do associado, feito por escrito;
b) Por proposta da Direcção, sancionada em Assembleia Geral;
c) Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola, à excepção dos membros dos órgãos de gestão, que se manterão em funções até à tomada de posse dos novos órgãos.
ARTIGO 4º - Amigos da Associação
1 -Terão a categoria de Amigos da Associação:
a) Os pais ou encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na escola, desejem continuar ligados à Associação;
b) Outras pessoas, individuais ou colectivas, que a Assembleia Geral considere dignas de tal situação por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à Associação.
2 -Os Amigos da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da Escola e da Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
ARTIGO 5º - Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão:
a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho dos Delegados de turma.
2 - Todos os membros dos órgãos de gestão terão que ser associados.
3 - Nenhum cargo dos órgãos de gestão será remunerado.
ARTIGO 6º - Constituição dos órgãos de gestão
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e é o órgão soberano da Associação.
§ único - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A Direcção é constituída por um número impar de membros, no mínimo de 5: um presidente, um tesoureiro e vogais.
[3- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.]
4 - O Conselho de Delegados de Turma é constituído por um máximo de dois representantes por turma, eleitos pelos pais e encarregados de educação da respectiva turma.
ARTIGO 7° - Atribuições dos órgãos de gestão
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger anualmente os membros dos órgãos de gestão e decidir sobre o valor mínimo da quota;
b) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;
c) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação; .
d) Discutir e votar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Reunir nos primeiros 30 dias a partir do início de cada ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d);
f) Reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegados de Turma nos termos previstos na alínea b) do número 4, e ainda a pedido de, pelo menos, 10% dos associados;
g) Às reuniões poderão assistir, sem direito a voto, pais e encarregados de educação não sócios, professores, funcionários, e Amigos da Associação (definidos no Artigo 4°);
§ primeiro - Compete à Mesa da Assembleia Geral promover a constituição do Conselho de Delegados de Turma.
§ segundo - Da convocatória da Assembleia Geral deverá constar a ordem de trabalhos.
2 - Compete à Direcção:
a) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e executar todas as actividades resultantes das atribuições da Associação;
b) Desenvolver todas as acções tendentes a concretizar as atribuições definidas no artigo 2°;
c) Promover a constituição de grupos de trabalho, sempre que tal se justifique;
d) Gerir os bens da Associação;
e) Elaborar e submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais;
f) Representar a Associação.
3 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela Direcção;
b) Examinar, sempre que entender, as contas e a escrituração da Direcção, bem como toda a documentação da Associação.
4 - Compete ao Conselho de Delegados de Turma:
a) Fazer a ligação entre as turmas e a Direcção, dando parecer sobre as matérias que digam respeito ao funcionamento das turmas ou relativamente aos assuntos sobre os quais for consultado;
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral mediante o pedido dos representantes de pelo menos um terço do total das turmas.
ARTIGO 8° - Órgãos de gestão - Disposições particulares
1 - Assembleia Geral:
a) A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados. Se tal não se verificar, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos trinta minutos após a hora marcada, qualquer que seja o número de associados presente;
b) Cada associado ou seu representante só tem direito a um voto, qualquer que seja o número dos seus educandos. O mandato de representação será sempre apresentado por escrito à Mesa da Assembleia Geral;
c) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, exceptuando-se os casos referidos na alínea d) e no artigo 11 °;
d) Para a alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos de gestão é obrigatório que a convocatória indique especificamente esse fim, sendo necessária a presença de, pelo menos, 20% dos associados e o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
2 - Direcção:
a) A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite;
b) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate;
c) Uma vez por mês, pelo menos um membro da Direcção estará disponível na Associação para contactos com os pais e encarregados de educação.
3 - Conselho Fiscal:
a) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de seis em seis meses ou extraordinariamente a pedido do presidente, vogais ou Direcção;
b) As deliberações serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate;
c) Sempre que julgue necessário poderá assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
4 - Conselho de Delegados de Turma:
a) O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por período escolar;
b) O Conselho reunirá ordinariamente com a Direcção uma vez por período escolar.
[c) Na ausência ou inexistência de conselheiro coordenador ou presidente, será o C.D.T. coordenado pela Mesa da A.G.]
5 - Os elementos de cada um dos órgãos de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas nesse órgão, excepto se lavrarem em acta o seu voto de vencido ou a sua declaração de voto.
ARTIGO 9° - Processo Eleitoral
1 - A eleição dos membros dos órgãos de gestão é feita por escrutínio directo e secreto. Exceptuam-se os delegados de turma que deverão ser eleitos em reunião de pais da própria turma por maioria absoluta.
2 - As candidaturas para os órgãos de gestão constarão de listas completas contendo os nomes dos candidatos e designação dos respectivos cargos, e serão apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 - Cada associado não poderá integrar mais do que uma lista candidata.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 10° - Regime financeiro
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações dos associados;
b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;
2 - O movimento de fundos será feito com assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas do tesoureiro.
ARTIGO 11° - Extinção da Associação
a) A Associação só poderá ser extinta em Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
b) É necessário o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados.
c) Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade existente no Bairro de Telheiras ou na freguesia do Lumiar.
ARTIGO 12° - Disposições transitórias
1 - A primeira eleição para os órgãos da Associação será assegurada por uma Comissão Instaladora, constituída por um número igual ou superior a cinco membros, a ser eleita em assembleia de pais e encarregados de educação convocada, com a antecedência mínima de 15 dias, pelo grupo de trabalho de elaboração dos estatutos, devendo a eleição dessa Comissão lnstaladora constituir o primeiro ponto da respectiva ordem de trabalhos.
2 - A Comissão lnstaladora funcionará sob fiscalização da assembleia de pais e encarregados de educação, com os poderes e nos termos previstos para os órgãos de gestão até à realização da primeira eleição para os mesmos e tomada de posse dos membros eleitos.
3 - A Comissão Instaladora organizará o processo eleitoral de acordo com o estipulado no artigo 9°
4 - A quota inicial da Associação será fixada na Assembleia referida no ponto 1 sob proposta da Comissão lnstaladora.
Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola B.2.3 de Telheiras
CAPÍTULO I
ARTIGO 1º - Denominação, sede, duração, âmbito e objectivos
A Associação adopta a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola B. 2.3 de Telheiras 1 e rege-se pelos presentes estatutos.
1. A sede é na referida Escola (Rua Prof. Mário Chicó, Telheiras, Freguesia do Lumiar, Município de Lisboa).
2. O seu tempo de duração é indeterminado.
3. A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia ou credo religioso.
4. A Associação tem por objectivos os que lhe são legalmente atribuídos e nomeadamente os seguintes:
a) Representar, através dos seus órgãos legitimamente constituídos, os pais e encarregados de educação da Escola na prossecução dos interesses comuns da Escola e dos alunos;
b) Fomentar a colaboração entre docentes e demais pessoal da Escola, pais e encarregados de educação, no sentido de propiciar o desenvolvimento e formação integral dos alunos;
c) Participar na definição de uma política de educação e de juventude;
d) Participar na gestão da Escola, nos termos das alíneas anteriores e de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 2º - Atribuições
Para a realização dos seus fins compete à Associação:
a) Intervir junto das entidades oficiais e particulares, sempre que tal se revele necessário e seja do interesse da Escola;
b) Recolher opiniões e pareceres de pais e encarregados de educação sobre problemas relativos à vida da Escola e divulgá-los junto das autoridades competentes;
c) Fomentar uma colaboração permanente entre todos os membros da Escola, pais e encarregados de educação, criando e mantendo condições que assegurem a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete;
d) Dar parecer, entre outros, sobre o regulamento interno da Escola;
e) Participar, através de um representante, nas reuniões do conselho pedagógico da Escola, nos casos e nos termos legalmente previstos;
f) Colaborar com a Escola e outras entidades em iniciativas de interesse comum, nomeadamente cultural, pedagógico e social;
g) Intervir junto das entidades oficiais e particulares competentes no sentido de promover a melhoria do equipamento escolar e social no interesse dos alunos da Escola;
h) Promover a designação de representantes da Associação nos diversos órgãos da Escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;
i) Promover contactos com outras associações congéneres com vista a empreendimentos comuns para beneficio dos seus educandos;
j) Manter informados os pais e encarregados de educação sobre a vida da Escola e outras questões gerais da educação;
k) Prevenir e solucionar, sempre que possível e em colaboração com a Direcção da Escola, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3º - Associados
1 - Admissão
Podem ser membros da Associação todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, mediante inscrição.
2 - Direitos:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos de gestão da Associação;
b) Participar em todas as actividades da Associação;
c) Participar nas Assembleias Gerais, com voto deliberativo;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
e) Submeter à apreciação e deliberação dos corpos directivos todos os assuntos que considerem abrangidos pelos fins que a Associação deve prosseguir;
f) Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação.
3 - Deveres:
a) Pagar as quotas que vierem a ser fixadas anualmente pela Assembleia Geral. Os associados cujos educandos estejam abrangidos pelo S.A.S.E. (Serviço de Acção Social Escolar) ficam isentos do pagamento da quota;
b) Colaborar, na medida das suas possibilidades, nas actividades da Associação;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
4 - Demissão
Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido do associado, feito por escrito;
b) Por proposta da Direcção, sancionada em Assembleia Geral;
c) Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola, à excepção dos membros dos órgãos de gestão, que se manterão em funções até à tomada de posse dos novos órgãos.
ARTIGO 4º - Amigos da Associação
1 -Terão a categoria de Amigos da Associação:
a) Os pais ou encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na escola, desejem continuar ligados à Associação;
b) Outras pessoas, individuais ou colectivas, que a Assembleia Geral considere dignas de tal situação por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à Associação.
2 -Os Amigos da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da Escola e da Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
ARTIGO 5º - Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão:
a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho dos Delegados de turma.
2 - Todos os membros dos órgãos de gestão terão que ser associados.
3 - Nenhum cargo dos órgãos de gestão será remunerado.
ARTIGO 6º - Constituição dos órgãos de gestão
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e é o órgão soberano da Associação.
§ único - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A Direcção é constituída por um número impar de membros, no mínimo de 5: um presidente, um tesoureiro e vogais.
[3- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.]
4 - O Conselho de Delegados de Turma é constituído por um máximo de dois representantes por turma, eleitos pelos pais e encarregados de educação da respectiva turma.
ARTIGO 7° - Atribuições dos órgãos de gestão
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger anualmente os membros dos órgãos de gestão e decidir sobre o valor mínimo da quota;
b) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;
c) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação; .
d) Discutir e votar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Reunir nos primeiros 30 dias a partir do início de cada ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d);
f) Reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegados de Turma nos termos previstos na alínea b) do número 4, e ainda a pedido de, pelo menos, 10% dos associados;
g) Às reuniões poderão assistir, sem direito a voto, pais e encarregados de educação não sócios, professores, funcionários, e Amigos da Associação (definidos no Artigo 4°);
§ primeiro - Compete à Mesa da Assembleia Geral promover a constituição do Conselho de Delegados de Turma.
§ segundo - Da convocatória da Assembleia Geral deverá constar a ordem de trabalhos.
2 - Compete à Direcção:
a) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e executar todas as actividades resultantes das atribuições da Associação;
b) Desenvolver todas as acções tendentes a concretizar as atribuições definidas no artigo 2°;
c) Promover a constituição de grupos de trabalho, sempre que tal se justifique;
d) Gerir os bens da Associação;
e) Elaborar e submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais;
f) Representar a Associação.
3 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela Direcção;
b) Examinar, sempre que entender, as contas e a escrituração da Direcção, bem como toda a documentação da Associação.
4 - Compete ao Conselho de Delegados de Turma:
a) Fazer a ligação entre as turmas e a Direcção, dando parecer sobre as matérias que digam respeito ao funcionamento das turmas ou relativamente aos assuntos sobre os quais for consultado;
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral mediante o pedido dos representantes de pelo menos um terço do total das turmas.
ARTIGO 8° - Órgãos de gestão - Disposições particulares
1 - Assembleia Geral:
a) A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados. Se tal não se verificar, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos trinta minutos após a hora marcada, qualquer que seja o número de associados presente;
b) Cada associado ou seu representante só tem direito a um voto, qualquer que seja o número dos seus educandos. O mandato de representação será sempre apresentado por escrito à Mesa da Assembleia Geral;
c) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, exceptuando-se os casos referidos na alínea d) e no artigo 11 °;
d) Para a alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos de gestão é obrigatório que a convocatória indique especificamente esse fim, sendo necessária a presença de, pelo menos, 20% dos associados e o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
2 - Direcção:
a) A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite;
b) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate;
c) Uma vez por mês, pelo menos um membro da Direcção estará disponível na Associação para contactos com os pais e encarregados de educação.
3 - Conselho Fiscal:
a) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de seis em seis meses ou extraordinariamente a pedido do presidente, vogais ou Direcção;
b) As deliberações serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate;
c) Sempre que julgue necessário poderá assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
4 - Conselho de Delegados de Turma:
a) O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por período escolar;
b) O Conselho reunirá ordinariamente com a Direcção uma vez por período escolar.
[c) Na ausência ou inexistência de conselheiro coordenador ou presidente, será o C.D.T. coordenado pela Mesa da A.G.]
5 - Os elementos de cada um dos órgãos de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas nesse órgão, excepto se lavrarem em acta o seu voto de vencido ou a sua declaração de voto.
ARTIGO 9° - Processo Eleitoral
1 - A eleição dos membros dos órgãos de gestão é feita por escrutínio directo e secreto. Exceptuam-se os delegados de turma que deverão ser eleitos em reunião de pais da própria turma por maioria absoluta.
2 - As candidaturas para os órgãos de gestão constarão de listas completas contendo os nomes dos candidatos e designação dos respectivos cargos, e serão apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 - Cada associado não poderá integrar mais do que uma lista candidata.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 10° - Regime financeiro
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações dos associados;
b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;
2 - O movimento de fundos será feito com assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas do tesoureiro.
ARTIGO 11° - Extinção da Associação
a) A Associação só poderá ser extinta em Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
b) É necessário o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados.
c) Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade existente no Bairro de Telheiras ou na freguesia do Lumiar.
ARTIGO 12° - Disposições transitórias
1 - A primeira eleição para os órgãos da Associação será assegurada por uma Comissão Instaladora, constituída por um número igual ou superior a cinco membros, a ser eleita em assembleia de pais e encarregados de educação convocada, com a antecedência mínima de 15 dias, pelo grupo de trabalho de elaboração dos estatutos, devendo a eleição dessa Comissão lnstaladora constituir o primeiro ponto da respectiva ordem de trabalhos.
2 - A Comissão lnstaladora funcionará sob fiscalização da assembleia de pais e encarregados de educação, com os poderes e nos termos previstos para os órgãos de gestão até à realização da primeira eleição para os mesmos e tomada de posse dos membros eleitos.
3 - A Comissão Instaladora organizará o processo eleitoral de acordo com o estipulado no artigo 9°
4 - A quota inicial da Associação será fixada na Assembleia referida no ponto 1 sob proposta da Comissão lnstaladora.
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